UM “NOVO NORMAL” NO SISTEMA PRISIONAL?

Este artigo foi originalmente publicado no website do Rescaled Movement a 13/10/2020.

Em Portugal, a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, aprovou um regime excecional de flexibilização da execução de penas, no âmbito da pandemia da COVID-19.
O diploma previu, de entre outras medidas [1], a possibilidade do perdão (i) de penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos e ainda (ii) de períodos remanescentes não superiores a dois anos, nos casos em que a pessoa reclusa houver já cumprido, pelo menos, metade da pena [2].
regime excecional de flexibilização da execução de penas

As medidas incluídas pelo Governo neste diploma foram alvo de veementes críticas por alguns partidos da oposição, que as consideraram excessivas e potenciadoras de um perigoso alarmismo social, baseado no receio de que a libertação de pessoas reclusas do sistema prisional comportasse um risco para a segurança da sociedade. Volvidos quase quatro meses da entrada em vigor da referida Lei, à luz dos dados da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a taxa de crime dos presos libertados devido à pandemia foi quase nula. De acordo com o noticiado pelo Jornal de Notícias, “apenas 24 dos 1314 indivíduos libertados das cadeias (1,8%) ao abrigo de perdão de penas (…) reincidiram na prática de crimes e retornaram ao sistema prisional” [3]. Estes valores desmentem a previsão, por vezes apocalíptica, de um aumento significativo de criminalidade em consequência das medidas de flexibilização adotadas.

Mas se aplicação das referidas medidas não parece ter trazido à tona dados negativos no que diz respeito à reincidência criminal, o mesmo não poderá dizer-se quanto à reinserção social, um indicador tão relevante quanto o anterior para avaliação da eficiência do sistema prisional. A verdade é que as medidas de flexibilização da execução das penas puseram a descoberto uma realidade há muito percecionada: as profundas dificuldades de reinserção social das pessoas que foram sujeitas a uma pena privativa de liberdade. De acordo com os dados divulgados, houve quem preferisse a reclusão à liberdade: cinco pessoas regressaram voluntariamente a um estabelecimento prisional e onze não prestaram o consentimento necessário à renovação das suas licenças de saída [4]. É urgente uma reflexão sobre este último dado [5].

Uma das principais finalidades da pena é a da ressocialização da pessoa reclusa. Esta é, desde logo, a primeira das finalidades elencadas no artigo 2.º do Código de Execução de Penas, segundo o qual “a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade”. Mas como pode o sistema prisional preparar o indivíduo para um regresso à sociedade se o período de privação de liberdade for vivido, do início ao fim, em segregação? Pode o isolamento de um indivíduo, durante um período prolongado no tempo, ensiná-lo a viver em comunidade? Em muitos casos, essa rutura pode ser difícil de restaurar. O isolamento é de tal forma marcado que, chegado o momento da liberdade, houve quem tivesse preferido regressar voluntariamente a um estabelecimento prisional. Ora, este resultado é manifestamente oposto àquele a que um sistema prisional se propõe alcançar. Muitas foram as pessoas reclusas sem retaguarda aquando da libertação em período de pandemia: umas deslocaram-se a hospitais, outras bateram à porta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em busca de um quarto para dormir, outras acabaram por viver na rua e houve ainda quem se alojasse num parque de campismo, uma resposta de emergência preparada para não mais de 40 pessoas [6].

Mas o que poderia e deveria ser diferente, então? Como poderia um sistema prisional ser mais eficiente na obtenção das finalidades a que se propõe? Indo mais fundo, à luz de que critério deve ser avaliado um sistema prisional? Serão a taxa de reincidência e os índices de reinserção suficientes? Ainda que estes sejam, em si mesmos, critérios válidos para avaliação dos fins (ou resultados) alcançados, qual será o melhor critério para escolha dos meios a adotar?

O do princípio da normalização, expressamente consagrado como o quinto princípio fundamental das Regras Penitenciárias Europeias do Conselho de Europa, segundo o qual “a vida na prisão aproximar-se-á, na medida do possível, dos aspetos positivos da vida fora da prisão” [7].

Numa narrativa acessível quanto ao propósito de uma pena, é válido dizer-se que as pessoas que tenham provocado um dano à sociedade – pela prática de um crime – são privadas da sua liberdade para que esse período de reclusão seja uma verdadeira oportunidade [i] para uma maior perceção do alcance do dano provocado, [ii] para uma melhor compreensão de qual a conduta esperada numa vida em comunidade e [iii] para aquisição de ferramentas e competências que ajudem essa pessoa a manter essa conduta socialmente responsável. Ora, não é possível a aprendizagem de uma vida socialmente responsável apenas em teoria. É necessário que a vida em reclusão se aproxime, tanto quanto possível, e em termos práticos, de uma vida em comunidade. E esta normalização deve ser vertida nas rotinas diárias, nos espaços, na tomada de decisões. Como pode alguém aprender a decidir, individual e conjuntamente, se não existe liberdade para escolher sequer o que comer? Como pode alguém habituar-se à responsabilidade inerente a uma profissão se o trabalho em contexto prisional é ainda uma regalia, uma oportunidade rara? Como pode alguém aprender a viver em comunidade se inexistem espaços de diálogo em grupo para tomada de decisões acerca de dinâmicas e tarefas comunitárias, se todas essas opções são impostas desde um nível hierárquico superior? Como pode alguém adquirir as ferramentas necessárias, no seu caso concreto, a uma ressocialização plena, se tiver de dividir a atenção do seu técnico de reinserção com dezenas, por vezes centenas, de pessoas reclusas e se viver a reclusão num espaço subdimensionado – o que acontece ainda em cerca de metade dos estabelecimentos prisionais portugueses?

Se o atual contexto de pandemia criou enormes dificuldades – designadamente pelo maior isolamento das comunidades prisionais por motivos de saúde pública – possibilitou também a implementação de medidas de flexibilização inovadoras e, com elas, o acesso a informações e resultados concretos que não devem ser ignorados, mas antes aproveitados para uma reflexão mais profunda. Em que medida deverão e poderão ser oferecidas soluções de reclusão mais normalizadas? Não será excessivo o atual pendor securitário da reclusão, na medida em que o mesmo, ao coartar as mais simples tomadas de decisão diárias e as mais básicas interações familiares, sociais e profissionais, coarta também a necessária reaprendizagem da vida em sociedade? Não será contraproducente um isolamento tão marcado das comunidades locais? Como posso aprender a relacionar-me com algo que me é cada vez mais distante?

A verdade é que um pouco por toda a União Europeia vão surgindo novas soluções de reclusão. Aqui se incluem as “casas de detenção” e as “casas de transição”, estas últimas dedicadas ao cumprimento da fase final de uma pena privativa da liberdade. Por oposição às grandes prisões do século XIX, que tendem a gerir grupos alargados de pessoas em infraestruturas estandardizadas e apartadas das comunidades locais, estas casas para cumprimento de pena – implementadas, com as devidas adaptações, em vários Estados Membros, como Holanda, Bélgica, França, Itália e Malta – são de pequena dimensão, estão inseridas na comunidade e concedem um tratamento diferenciado a cada pessoa reclusa, três características que, não sendo um fim em si mesmas, se revelam essenciais precisamente por permitirem uma normalização da vida em reclusão. Casas pequenas permitem o reconhecimento de cada residente enquanto indivíduo único e irrepetível, a criação de relações pessoais e a conceção de percursos de reinserção individualizados. Casas integradas numa comunidade local permitem – de forma não imediata, mas ponderada e progressiva – a criação e desenvolvimento de laços entre cada residente e a comunidade local. Assim, se permite (i) a desmistificação de alguns dos alarmismos sociais de perigosidade (que estiveram na base da oposição às medidas de flexibilização recentemente adotadas em Portugal), (ii) o ressarcimento gradual do dano provocado à sociedade, designadamente através de trabalhos prestados pelos residentes, em benefício da comunidade e (iii) o estabelecimento de relações, pessoais ou profissionais, que poderão perdurar e servir de apoio à pessoa reclusa na transição para a liberdade plena.

A tudo isto acresce que estas soluções têm vindo a demonstrar melhores resultados na reinserção e prevenção da reincidência e, dessa forma, na construção de uma sociedade mais segura. Ora, voltando ao que ficou dito no início: dados recentes, em Portugal, não demonstraram um aumento de criminalidade em consequência do perdão de penas de prisão iguais ou inferiores a dois anos. Se assim o é, por maioria de razão, não será expectável que, por exemplo, o cumprimento dos dois últimos anos de uma pena de prisão em regime de colocação numa “casa de transição”, viesse a comportar um risco para a segurança geral. Haverá oportunidade para que esta solução venha a ser um novo normal no contexto do nosso sistema prisional? Nas grandes crises existem também grandes oportunidades, tempos de mudança. Poderá esta ser uma oportunidade para a normalização, para um novo normal também no sistema prisional?


Referências Bibliográficas

[1] ,De entre estas medidas encontram-se (i) a possibilidade de indulto concedido pelo Presidente da República para pessoas reclusas que tenham mais de 65 anos e sejam portadoras de doenças, físicas ou psíquicas, ou apresentem falta de autonomia; (ii) a possibilidade de concessão de licenças de saída por períodos renováveis de 45 dias, desde que preenchidos requisitos específicos – como, por exemplo, o anterior gozo de licença de saída com sucesso, a proteção da vítima e a expectativa fundada de um comportamento socialmente responsável; e (iii) a possibilidade de antecipação da liberdade condicional por um período máximo de 6 meses, desde que tenha sido gozada, com sucesso, a licença de saída anteriormente referida. Tanto as licenças de saída como a liberdade condicional antecipada são acrescidas da obrigação de permanência na habitação sob vigilância.

[2] ,Excluída do âmbito deste perdão ficou uma lista determinada de crimes, de entre os quais se encontram os crimes de homicídio, violência doméstica e maus tratos, violação, tráfico de pessoas, associação criminosa, branqueamento, corrupção e tráfico de droga. Nos termos desta lei, o referido perdão é determinado por um tribunal de execução de penas e concedido “sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar nenhuma infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada”.

[3] ,Jornal de Notícias, artigo disponível em ,,https://www.jn.pt/justica/taxa-de-crime-dos-presos-libertados-devido-a-pandemia-foi-quase-nula-12545806.html,.,

Adicionalmente – no âmbito de outras medidas de flexibilização distintas do perdão – terão regressado aos estabelecimentos prisionais 59 pessoas, por incumprimento da obrigação de permanência na habitação a que estava condicionada a flexibilização da pena.

[4],, ,Artigo disponível em ,,https://www.esquerda.net/artigo/taxa-de-crime-dos-presos-libertados-foi-quase-nula/69837

[5] ,Também neste sentido vide artigo de opinião disponível em ,,https://www.publico.pt/2020/08/29/opiniao/opiniao/exreclusos-voar-1929472

[6] ,Jornal de Notícias, artigo disponível em ,,https://www.jn.pt/justica/presos-libertados-pedem-ajuda-a-hospitais-por-nao-terem-casa-12091567.html

[7] ,Conselho da Europa, Recomendação Rec(2006)2 do Comité de Ministros aos Estados Membros, disponível em, ,,https://rm.coe.int/16804c2a6e

Artigo escrito por Inês Viterbo
Coordenadora de Políticas Públicas na APAC Portugal