OS IDOSOS NO SISTEMA PRISIONAL

.

Escrito por: Tiago Roque.

Atualmente, Portugal é considerado um dos países mais envelhecidos do continente europeu e do mundo e no qual se envelhece de forma mais célere, o que acarreta enormes consequências para a população idosa.

Segundo os Censos realizados em 2021, verificou-se um aumento da população idosa no nosso país, em contraposição com a diminuição da população jovem,  na medida em que, em 2021,  por cada 100 jovens, existem cerca de 182 idosos.

Consequentemente, este aumento da população idosa no nosso país traduz-se num aumento da população idosa no contexto específico dos estabelecimentos prisionais. Significa que, nos últimos anos, o número de pessoas idosas, a partir dos 60 anos, condenadas pelos variados tipos de crimes, tem vindo a aumentar gradualmente nos estabelecimentos prisionais.

De acordo com o Relatório de Atividades e Autoavaliação de 2021 (p. 58), disponibilizado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante, DGRSP), existem cerca de 945 pessoas idosas, a partir dos 60 anos, nos estabelecimentos prisionais, constituindo cerca de 8,2% do peso relativo, sendo que se trata de 888 homens idosos reclusos e de 57 mulheres idosas reclusas.

Os dados mencionados no parágrafo anterior permitem constatar que houve um aumento do número da população idosa nas prisões face ao ano de 2020, no qual havia cerca de 889 pessoas idosas nos estabelecimentos prisionais, o que equivale a 7,8% do peso relativo, e também comparativamente ano de 2019, no qual havia cerca de 864 pessoas idosas nas prisões e constituíam cerca de 6,8% do peso relativo, segundo as informações presentes nos Relatórios de Atividades e Autoavaliação de 2019 (p. 54) e 2020 (p. 54) .

Verifica-se que, ano após ano, existe um aumento gradual do número de idosos nas prisões, o qual não tende a estagnar nem a diminuir futuramente. Ora, questiona-se se existem programas e atividades que incrementem nos idosos as ferramentas necessárias para que possam regressar à vida em sociedade.

Após a análise dos variados programas de reinserção social (Relatório de Atividades e Autoavaliação de 2021, p.72-102), implementados nos estabelecimentos prisionais, não existe nenhum programa ou atividade direcionado para os idosos. Sem prejuízo dos idosos estarem a frequentar programas e atividades tendo em conta o crime que cometeram e pelo qual foram condenados, não existe nenhum programa ou atividade dirigido somente para os idosos, baseado nas suas necessidades e vulnerabilidades.

Acresce o facto de que, analisando o Plano de Atividades de 2021 e 2022, por exemplo, não se encontram quaisquer referências a atividades pensadas e elaboradas para as pessoas idosas nos estabelecimentos prisionais. Em sentido contrário, verificam-se várias atividades direcionadas aos jovens reclusos.

Face a este panorama no qual os idosos reclusos estão inseridos, discutiu-se a possibilidade de se criar um estabelecimento prisional adstrito à comunidade prisional mais envelhecida, na cidade da Guarda. Contudo, esta ideia não se realizou, uma vez que acarreta consigo as desvantagens de afastar os idosos das suas famílias e comunidades e privá-los do contacto com os mais jovens nos estabelecimentos prisionais.

No entanto, este aumento do número de idosos nas prisões leva a que nos questionemos se, efetivamente, se justifica condenar uma pessoa idosa numa pena de prisão efetiva. Estarão presentes as exigências de prevenção geral e especial nas penas que os idosos são condenados? Até que ponto um idoso consegue ressocializar-se? Haverá outras alternativas que possam ser equacionadas?

De um modo geral, respondendo à primeira pergunta, ainda que estejam patentes as exigências de prevenção geral nas penas em que os idosos são condenados, as exigências de prevenção especial, ainda que também presentes em termos teóricos, não são cumpridas e efetuadas  a nível prático nos idosos privados de liberdade, uma vez que, como já foi referido anteriormente, não existem programas e atividades nos estabelecimentos prisionais dirigidos ao grupo prisional mais envelhecido.

Quanto à segunda pergunta, acredita-se que, sim,  os idosos conseguem ressocializar-se e regenerar-se da prática dos seus crimes, ainda que necessitem de ferramentas e aprendizagens que não lhes são disponibilizadas pela DGRSP.

No que diz respeito à terceira pergunta, é de salientar a importância do artigo 118.º do Código de Execução de Penas (doravante, CEP), o qual permite que, atendendo à idade avançada dos idosos, estes possam solicitar a modificação da execução da pena de prisão, para que possam cumprir a pena na qual foram condenados na sua própria residência ou em outro local adequado. Ora, ninguém duvida de que, cumprindo a pena de prisão domiciliária na sua própria residência, os idosos se sentem mais próximos daquilo que é a realidade do seu dia-a-dia e tem mais facilidade em reinserir-se socialmente.

Afere-se que, analisando o disposto na lei, existem mecanismos que conferem aos idosos a possibilidade de cumprir a pena na qual foram condenados na sua própria residência ou em outro local de assistência, o qual será muito mais proveitoso, do ponto de vista das exigências de prevenção especial enquanto finalidade da pena.

Em suma, conclui-se que existem outras alternativas dispostas na lei que podem ser equacionadas para evitar o cumprimento da pena de prisão efetiva dos idosos nos estabelecimentos prisionais (mas não em todos os casos), porém não são verdadeiramente bem aplicadas.

.

Bibliografia

Censos 2021

Relatório de Atividades e Autoavaliação 2019 (DGRSP)

Relatório de Atividades e Autoavaliação 2020 (DGRSP)

Relatório de Atividades e Autoavaliação 2021 (DGRSP)

Plano de Atividades 2021(DGRSP)

Plano de Atividades 2022 (DGRSP)

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Código Penal

MACHADO, Miguel da Câmara, “Idosos agentes e vítimas de crimes”, in GOMES, Carla Amado / NEVES, Ana F. (Coord). Direito e Direitos dos Idosos, Lisboa, AAFDL, 2020

ANTUNES, Maria João, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020

ROQUE, Tiago, “A prevenção especial nas Penas em que as Pessoas Idosas são Condenadas”, Tese de Mestrado em Direito Forense, Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa, Escola de Lisboa, janeiro de 2023

Tiago Roque

Jurista, Mestre em Direito Forense
na Universidade Católica Portuguesa.
Publica recorrentemente artigos de opinião
no jornal Público e Observador
sobre variados temas da sociedade.