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Um “Novo Normal” no Sistema Prisional?

Um “Novo Normal” no Sistema Prisional?

Um “Novo Normal” no Sistema Prisional?

UM “NOVO NORMAL” NO SISTEMA PRISIONAL?

Este artigo foi originalmente publicado no website do Rescaled Movement a 13/10/2020.

Em Portugal, a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, aprovou um regime excecional de flexibilização da execução de penas, no âmbito da pandemia da COVID-19.
O diploma previu, de entre outras medidas [1], a possibilidade do perdão (i) de penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos e ainda (ii) de períodos remanescentes não superiores a dois anos, nos casos em que a pessoa reclusa houver já cumprido, pelo menos, metade da pena [2].
regime excecional de flexibilização da execução de penas

As medidas incluídas pelo Governo neste diploma foram alvo de veementes críticas por alguns partidos da oposição, que as consideraram excessivas e potenciadoras de um perigoso alarmismo social, baseado no receio de que a libertação de pessoas reclusas do sistema prisional comportasse um risco para a segurança da sociedade. Volvidos quase quatro meses da entrada em vigor da referida Lei, à luz dos dados da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a taxa de crime dos presos libertados devido à pandemia foi quase nula. De acordo com o noticiado pelo Jornal de Notícias, “apenas 24 dos 1314 indivíduos libertados das cadeias (1,8%) ao abrigo de perdão de penas (…) reincidiram na prática de crimes e retornaram ao sistema prisional” [3]. Estes valores desmentem a previsão, por vezes apocalíptica, de um aumento significativo de criminalidade em consequência das medidas de flexibilização adotadas.

Mas se aplicação das referidas medidas não parece ter trazido à tona dados negativos no que diz respeito à reincidência criminal, o mesmo não poderá dizer-se quanto à reinserção social, um indicador tão relevante quanto o anterior para avaliação da eficiência do sistema prisional. A verdade é que as medidas de flexibilização da execução das penas puseram a descoberto uma realidade há muito percecionada: as profundas dificuldades de reinserção social das pessoas que foram sujeitas a uma pena privativa de liberdade. De acordo com os dados divulgados, houve quem preferisse a reclusão à liberdade: cinco pessoas regressaram voluntariamente a um estabelecimento prisional e onze não prestaram o consentimento necessário à renovação das suas licenças de saída [4]. É urgente uma reflexão sobre este último dado [5].

Uma das principais finalidades da pena é a da ressocialização da pessoa reclusa. Esta é, desde logo, a primeira das finalidades elencadas no artigo 2.º do Código de Execução de Penas, segundo o qual “a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade”. Mas como pode o sistema prisional preparar o indivíduo para um regresso à sociedade se o período de privação de liberdade for vivido, do início ao fim, em segregação? Pode o isolamento de um indivíduo, durante um período prolongado no tempo, ensiná-lo a viver em comunidade? Em muitos casos, essa rutura pode ser difícil de restaurar. O isolamento é de tal forma marcado que, chegado o momento da liberdade, houve quem tivesse preferido regressar voluntariamente a um estabelecimento prisional. Ora, este resultado é manifestamente oposto àquele a que um sistema prisional se propõe alcançar. Muitas foram as pessoas reclusas sem retaguarda aquando da libertação em período de pandemia: umas deslocaram-se a hospitais, outras bateram à porta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em busca de um quarto para dormir, outras acabaram por viver na rua e houve ainda quem se alojasse num parque de campismo, uma resposta de emergência preparada para não mais de 40 pessoas [6].

Mas o que poderia e deveria ser diferente, então? Como poderia um sistema prisional ser mais eficiente na obtenção das finalidades a que se propõe? Indo mais fundo, à luz de que critério deve ser avaliado um sistema prisional? Serão a taxa de reincidência e os índices de reinserção suficientes? Ainda que estes sejam, em si mesmos, critérios válidos para avaliação dos fins (ou resultados) alcançados, qual será o melhor critério para escolha dos meios a adotar?

O do princípio da normalização, expressamente consagrado como o quinto princípio fundamental das Regras Penitenciárias Europeias do Conselho de Europa, segundo o qual “a vida na prisão aproximar-se-á, na medida do possível, dos aspetos positivos da vida fora da prisão” [7].

Numa narrativa acessível quanto ao propósito de uma pena, é válido dizer-se que as pessoas que tenham provocado um dano à sociedade – pela prática de um crime – são privadas da sua liberdade para que esse período de reclusão seja uma verdadeira oportunidade [i] para uma maior perceção do alcance do dano provocado, [ii] para uma melhor compreensão de qual a conduta esperada numa vida em comunidade e [iii] para aquisição de ferramentas e competências que ajudem essa pessoa a manter essa conduta socialmente responsável. Ora, não é possível a aprendizagem de uma vida socialmente responsável apenas em teoria. É necessário que a vida em reclusão se aproxime, tanto quanto possível, e em termos práticos, de uma vida em comunidade. E esta normalização deve ser vertida nas rotinas diárias, nos espaços, na tomada de decisões. Como pode alguém aprender a decidir, individual e conjuntamente, se não existe liberdade para escolher sequer o que comer? Como pode alguém habituar-se à responsabilidade inerente a uma profissão se o trabalho em contexto prisional é ainda uma regalia, uma oportunidade rara? Como pode alguém aprender a viver em comunidade se inexistem espaços de diálogo em grupo para tomada de decisões acerca de dinâmicas e tarefas comunitárias, se todas essas opções são impostas desde um nível hierárquico superior? Como pode alguém adquirir as ferramentas necessárias, no seu caso concreto, a uma ressocialização plena, se tiver de dividir a atenção do seu técnico de reinserção com dezenas, por vezes centenas, de pessoas reclusas e se viver a reclusão num espaço subdimensionado – o que acontece ainda em cerca de metade dos estabelecimentos prisionais portugueses?

Se o atual contexto de pandemia criou enormes dificuldades – designadamente pelo maior isolamento das comunidades prisionais por motivos de saúde pública – possibilitou também a implementação de medidas de flexibilização inovadoras e, com elas, o acesso a informações e resultados concretos que não devem ser ignorados, mas antes aproveitados para uma reflexão mais profunda. Em que medida deverão e poderão ser oferecidas soluções de reclusão mais normalizadas? Não será excessivo o atual pendor securitário da reclusão, na medida em que o mesmo, ao coartar as mais simples tomadas de decisão diárias e as mais básicas interações familiares, sociais e profissionais, coarta também a necessária reaprendizagem da vida em sociedade? Não será contraproducente um isolamento tão marcado das comunidades locais? Como posso aprender a relacionar-me com algo que me é cada vez mais distante?

A verdade é que um pouco por toda a União Europeia vão surgindo novas soluções de reclusão. Aqui se incluem as “casas de detenção” e as “casas de transição”, estas últimas dedicadas ao cumprimento da fase final de uma pena privativa da liberdade. Por oposição às grandes prisões do século XIX, que tendem a gerir grupos alargados de pessoas em infraestruturas estandardizadas e apartadas das comunidades locais, estas casas para cumprimento de pena – implementadas, com as devidas adaptações, em vários Estados Membros, como Holanda, Bélgica, França, Itália e Malta – são de pequena dimensão, estão inseridas na comunidade e concedem um tratamento diferenciado a cada pessoa reclusa, três características que, não sendo um fim em si mesmas, se revelam essenciais precisamente por permitirem uma normalização da vida em reclusão. Casas pequenas permitem o reconhecimento de cada residente enquanto indivíduo único e irrepetível, a criação de relações pessoais e a conceção de percursos de reinserção individualizados. Casas integradas numa comunidade local permitem – de forma não imediata, mas ponderada e progressiva – a criação e desenvolvimento de laços entre cada residente e a comunidade local. Assim, se permite (i) a desmistificação de alguns dos alarmismos sociais de perigosidade (que estiveram na base da oposição às medidas de flexibilização recentemente adotadas em Portugal), (ii) o ressarcimento gradual do dano provocado à sociedade, designadamente através de trabalhos prestados pelos residentes, em benefício da comunidade e (iii) o estabelecimento de relações, pessoais ou profissionais, que poderão perdurar e servir de apoio à pessoa reclusa na transição para a liberdade plena.

A tudo isto acresce que estas soluções têm vindo a demonstrar melhores resultados na reinserção e prevenção da reincidência e, dessa forma, na construção de uma sociedade mais segura. Ora, voltando ao que ficou dito no início: dados recentes, em Portugal, não demonstraram um aumento de criminalidade em consequência do perdão de penas de prisão iguais ou inferiores a dois anos. Se assim o é, por maioria de razão, não será expectável que, por exemplo, o cumprimento dos dois últimos anos de uma pena de prisão em regime de colocação numa “casa de transição”, viesse a comportar um risco para a segurança geral. Haverá oportunidade para que esta solução venha a ser um novo normal no contexto do nosso sistema prisional? Nas grandes crises existem também grandes oportunidades, tempos de mudança. Poderá esta ser uma oportunidade para a normalização, para um novo normal também no sistema prisional?


Referências Bibliográficas

[1] ,De entre estas medidas encontram-se (i) a possibilidade de indulto concedido pelo Presidente da República para pessoas reclusas que tenham mais de 65 anos e sejam portadoras de doenças, físicas ou psíquicas, ou apresentem falta de autonomia; (ii) a possibilidade de concessão de licenças de saída por períodos renováveis de 45 dias, desde que preenchidos requisitos específicos – como, por exemplo, o anterior gozo de licença de saída com sucesso, a proteção da vítima e a expectativa fundada de um comportamento socialmente responsável; e (iii) a possibilidade de antecipação da liberdade condicional por um período máximo de 6 meses, desde que tenha sido gozada, com sucesso, a licença de saída anteriormente referida. Tanto as licenças de saída como a liberdade condicional antecipada são acrescidas da obrigação de permanência na habitação sob vigilância.

[2] ,Excluída do âmbito deste perdão ficou uma lista determinada de crimes, de entre os quais se encontram os crimes de homicídio, violência doméstica e maus tratos, violação, tráfico de pessoas, associação criminosa, branqueamento, corrupção e tráfico de droga. Nos termos desta lei, o referido perdão é determinado por um tribunal de execução de penas e concedido “sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar nenhuma infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada”.

[3] ,Jornal de Notícias, artigo disponível em ,,https://www.jn.pt/justica/taxa-de-crime-dos-presos-libertados-devido-a-pandemia-foi-quase-nula-12545806.html,.,

Adicionalmente – no âmbito de outras medidas de flexibilização distintas do perdão – terão regressado aos estabelecimentos prisionais 59 pessoas, por incumprimento da obrigação de permanência na habitação a que estava condicionada a flexibilização da pena.

[4],, ,Artigo disponível em ,,https://www.esquerda.net/artigo/taxa-de-crime-dos-presos-libertados-foi-quase-nula/69837

[5] ,Também neste sentido vide artigo de opinião disponível em ,,https://www.publico.pt/2020/08/29/opiniao/opiniao/exreclusos-voar-1929472

[6] ,Jornal de Notícias, artigo disponível em ,,https://www.jn.pt/justica/presos-libertados-pedem-ajuda-a-hospitais-por-nao-terem-casa-12091567.html

[7] ,Conselho da Europa, Recomendação Rec(2006)2 do Comité de Ministros aos Estados Membros, disponível em, ,,https://rm.coe.int/16804c2a6e

Artigo escrito por Inês Viterbo
Coordenadora de Políticas Públicas na APAC Portugal

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